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Preenchimento correto do LTCAT pode evitar que posto de combustível seja autuado pela Receita Federal

21/12/2020 – Ao final de 2019, grande parte da Revenda de todo o Brasil foi pega de surpresa ao receber uma notificação da Receita Federal (RFB) cobrando a regularização dos estabelecimentos em relação ao pagamento de percentual relativo à aposentadoria especial de frentistas.

O assunto foi abordado com bastante ênfase pelo Sindicato e também pela Fecombustíveis, com recentes atualizações através da publicação da reportagem na Revista Minaspetro nº 133. Clique aqui para acessar o conteúdo (página 6).

Em março de 2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 6.735/2020, a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes físicos, químicos e biológicos.

Em suma, a nova norma prevê que o que levará à caracterização de exposição à agentes químicos, por seguinte à aposentadoria especial, será o aspecto quantitativo de exposição, não apenas o qualitativo – mera potencial exposição.

Após a alteração normativa através da portaria supracitada, em junho de 2020 houve a publicação do Decreto 10.410/2020, reafirmando o estabelecimento da interpretação do aspecto quantitativo para exposição à agentes químicos, não mais o qualitativo, quando do enquadramento da aposentadoria especial de trabalhadores expostos.

O que fazer?

Como a alteração da norma já foi feita, a tendência é que a RFB não autue os postos que possuam em seu Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) a certificação que os níveis de exposição a agentes químicos não superam os limites previstos, uma vez que a RFB, com base na nova norma, tende a seguir a interpretação quantitativa (atual) de exposição à agentes químicos.

Para a Revenda varejista de combustíveis, tendo em vista as inúmeras notificações recebidas no começo deste ano, o LTCAT pode ser atualizado ou mantido de modo a registrar que a exposição do frentista ao benzeno é ínfima, ou seja, não gera o adicional ao SAT/RAT, tampouco a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista os novos critérios quantitativos estabelecidos.

Também é importante lembrar que a liminar obtida pela Fecombustíveis (clique aqui para acessar a matéria que trata do tema) ainda encontra-se válida o que impede que a RFB se valha dos fundamentos anteriores, para fins de autuações dos postos.

Fonte: Minaspetro

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