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Nova regra tributária para postos fornecedores para órgãos municipais e estaduais

02/08/2023 – Aqueles revendedores que possuem contrato de fornecimento de combustíveis junto a órgãos municipais e estaduais agora terão que destacar e reter o Imposto de Renda. A obrigação baseia-se no entendimento adotado pelo STF sobre a Lei federal nº 9.430/96 para fins de recolhimento do IRRF.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453 que deu origem ao Tema nº 1.130, decidiu pela constitucionalidade da retenção do Imposto de Renda (IR) nos pagamentos realizados pelos Estados, Municípios e DF por serviços e vendas de mercadorias, sendo o fruto dessa arrecadação direcionado aos próprios entes. Abaixo o trecho da decisão:

“Quanto ao pedido subsidiário de que “seja afastada a interpretação conforme ao art. 64 da Lei nº 9.430/1996, por meio da qual a Corte Regional reconheceu a incidência da norma aos municípios, de forma que permaneça aplicável exclusivamente à Administração federal”, entendo que não comporta acolhimento, tendo em vista que a delimitação imposta pelo artigo 64 da Lei 9.430/1996 – que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal – é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais”. Grifou-se.

Anteriormente a retenção era permitida apenas para os entes da Administração Pública Federal, situação que foi alterada pelo Tema nº 1.130 do STF, sendo permitido aos demais entes, sejam municipais, estaduais ou Distrito Federal, a realização da mencionada retenção do IR. Sendo assim, como se verifica na leitura do anexo I da IN 1.234/12, haverá necessidade de retenção e destaque, em Nota, do IR a uma alíquota de 0,24%. Veja trecho da tabela que compõe o Anexo I da IN 1.234:

Havendo prestação de outros serviços não especificados no quadrante acima, deverá ser feita uma nova consulta à tabela anexa à Instrução Normativa para apuração da correta alíquota do IRRF e seu respectivo destaque.

Sendo assim, o posto que vende combustível ao município e/ou estado deverá destacar o IRRF em todas as suas notas fiscais de fornecimento de bens e/ou serviços ao respectivo órgão municipal. Quanto à mensagem a ser posta no documento fiscal, o Jurídico Tributário do Minaspetro segure o seguinte texto: Retenção de IR conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Fonte: Minaspetro

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