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Fique atento aos prazos das obrigações ambientais de 2024

27/02/2024 –

Neste ano de 2024, assim como nos em todos os anos, os revendedores de combustíveis têm pela frente uma série de obrigações ambientais. O cumprimento dessas exigências, tanto em âmbito municipal, estadual quanto federal, é essencial para assegurar o pleno funcionamento dos postos e evitar consequências legais.

Um dos documentos mais essenciais é o RAPP, que é uma obrigação acessória ao pagamento da TCFA e foi criado com o objetivo de coletar dados e informações ambientais, para auxiliar nos processos de fiscalização e controle ambiental. O RAPP deve ser entregue anualmente por toda pessoa que exerça as atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81. Resíduos Sólidos -Gerador.

Assim como a Declaração de carga poluidora com o qual recomenda-se que o revendedor confira a informação da classe do posto revendedor na sua respectiva licença ambiental, para fins de cumprir essa obrigação. A não declaração de carga poluidora também é passível de multa. Essa obrigação vale para todos os postos revendedores localizados no estado de Minas Gerais, inclusive aqueles que possuem licenças emitidas pelas prefeituras e que se enquadrem nos critérios de classe acima citados.

O estado de Minas Gerais recentemente regulamentou o índice de desempenho ambiental para a licença e para a outorga. Os descumprimentos das obrigações ambientais serão apurados em eventual pedido de renovação, o que pode, inclusive, impedir o trâmite regular do processo, com o deferimento dos respectivos pedidos de renovação, sem prejuízo de multas e outros aborrecimentos que podem ser, antecipadamente, evitados.

 

OBRIGAÇÕES DA REVENDA

IGAM (órgão fiscalizador)

Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH)

  • Até 31 de março – Enquadram-se nesta obrigação tanto os empreendimentos que possuem outorga estadual, emitida pelo IGAM, quando àqueles que possuem outorga nacional, emitida pela ANA. O Estado de Minas Gerais divulgou a lista das bacias onde há obrigatoriedade de preenchimento da DAURH.

Outras informações acesse : https://www.agenciaminas.mg.gov.br/noticia/usuarios-tem-ate-o-fim-de-marco-para-fazer-a-declaracao-anual-de-uso-de-recursos-hidricos).

Vale a dica : É importante conferir se seu posto revendedor deve preencher essa declaração e não deixar de cumpri-la, uma vez que os volumes declarados na DAURH servirão de base para cobrança pelo uso de recurso hídrico no ano seguinte.  Não estão sujeitas a DAURH os usos insignificantes e o lançamento de efluentes em redes coletoras de esgoto.

 

Declaração de Carga Poluidora

  • Até 31 de março – Postos de combustíveis com capacidade de armazenamento maior que 90.000 litros, geradores de efluentes líquidos, devem apresentar ao Igam, até o dia 31 de março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora referente ao ano civil anterior.

Vale a dica: Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 08/2022 determinou que para os empreendimentos enquadrados nas classes 3, 4 a declaração deverá ser apresentada anualmente. Aqueles enquadrados na classe 2 estão dispensados da declaração. Na prática, os postos de classe 2 são aqueles com capacidade de armazenamento até 90 m3. Então, todos os postos que possuem capacidade de armazenamento acima deste volume (90m3) estão obrigados a declarar essas informações ao Igam.

 

IBAMA(órgão fiscalizador)

Relatório Anual de Atividade Potencialmente Poluidoras (RAPP)

  • Até 31 de março – Entrega do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais RAPP referente ao ano de 2023.

O RAPP deve ser entregue anualmente por toda pessoa que exerça as atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81. Assim, os postos revendedores e os transportadores de combustível devem declarar as informações solicitadas na legislação, em especial a Instrução Normativa IBAMA 22/2021, que foi alterada recentemente pela Instrução Normativa IBAMA 27/2023.

 

Vale a dica: Importante destacar que o IBAMA recentemente está solicitando o preenchimento também das informações do Anexo F (Formulário Resíduos Sólidos -Gerador).

 

Emissão das DAEs de uso de Recurso Hídrico, do IGAM.

Os revendedores que possuem outorga devem verificar no site do IGAM se já está disponível a DAE – Documento de Arrecadação Estadual, em decorrência do uso de recursos hídricos. O link para conferência segue abaixo: (https://sistemas.meioambiente.mg.gov.br/crh/menucrh/).

 

Todos os comitês de bacia aprovaram a cobrança pelo uso de recurso hídrico, no estado de Minas Gerais. Assim, os postos revendedores devem verificar se há débito a ser pago junto ao IGAM. Lembrando que este órgão ambiental não envia os documentos de cobrança, exceto quando o débito já foi inscrito em dívida ativa.

Os revendedores que não encontrarem seu cadastro no sistema do IGAM ou que tiverem problema para emissão da DAE podem entrar em contato com o IGAM, no email:  cobranca.agua@meioambiente.mg.gov.br.

 

Fonte: Minaspetro*

*Extraído do site: Minaspetro