Fecombustíveis recomenda manter o LTCAT atualizado

05/02/2021 – A consultoria jurídica da Fecombustíveis elaborou uma análise sobre a Portaria 6.735/2020. Esta norma prevê uma nova redação da NR 09, que passa a considerar a caracterização da exposição à agentes químicos pelo critério quantitativo, não apenas pelo qualitativo, como era anteriormente. Com esta mudança, a recomendação do jurídico é para revenda manter o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) atualizado. Confira abaixo a íntegra elaborada por Klaiston Soares D’Miranda, consultor jurídico da Fecombustíveis.

Em março de 2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria de nº 6.735/2020, a qual aprova a nova redação da NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes físicos, químicos e biológicos. A referida norma prevê que o que levará à caracterização de exposição à agentes químicos, por seguinte à aposentadoria especial, será o aspecto quantitativo de exposição, não apenas o qualitativo (mera potencial exposição). Veja abaixo trechos da norma:

9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.

9.6 Disposições Transitórias

9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.

Esta alteração normativa, possivelmente, estimulou a publicação do Decreto 10.410/2020, o qual, também, trouxe o aspecto quantitativo para exposição à agentes químicos, não mais o qualitativo. O mencionado Decreto assim estabeleceu:

“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I – eliminação – a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e

II – neutralização – a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.” (NR)

Como a alteração da norma já foi feita, a tendência é que a Receita Federal não autue os postos que possuam seu LTCAT a certificação que os níveis de exposição a agentes químicos não superam os limites previstos, afinal, como dito acima, calcado nas recentes normas, a RFB tende a seguir a interpretação quantitativa (atual) de exposição à agentes químicos.

Para os postos em específico, o LTCAT pode ser atualizado ou mantido de modo a registrar que a exposição do frentista ao benzeno é ínfima, ou seja, não gera o adicional ao SAT/RAT, tampouco a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista os novos critérios quantitativos estabelecidos.

Não menos importante, pontua-se que a liminar obtida pela Fecombustíveis, ainda encontra-se válida o que impede que a RFB se valha dos fundamentos anteriores, para fins de autuações dos postos. Caso, por infelicidade, surja a mencionada autuação existirão argumentos sólidos para uma defesa administrativa.

Diante da edição da Portaria 6.735 de 10 de março de 2020, que aprovou a nova redação da NR-9, bem como do Decreto 10.410/2020, que restabelece o conceito de quantificação para exposição ocupacional a agentes químicos no ambiente de trabalho, estamos orientando a todos os postos refazer o “LTCAT”.

Lembramos que a atualização do LTCAT proporciona ao posto informações de suporte para o correto preenchimento do SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Informações sobre a Norma Regulamentadora No. 9 (NR-9) – Inspeção do Trabalho/Ministério da Economia, acesse: https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-9?view=default

Fonte: Fecombustíveis

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