TRF-6 permite delivery de combustíveis e venda flexível de outra marca

27/03/2024 – O desembargador Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, do TRF da 6ª região, autorizou a prática de venda de combustíveis de fornecedores diversos em postos exclusivos de uma distribuidora – os chamados “postos com bandeira”. A decisão também permite a comercialização de combustíveis via delivery.

De caráter provisório, o aval judicial tem abrangência nacional e permanecerá em vigor até uma decisão final sobre o caso.

As mudanças haviam sido instituídas por uma resolução da ANP – Agência Nacional do Petróleo e por uma lei Federal, após estudos do órgão regulador apontarem que o delivery não traz riscos para o consumidor.

Pelas novas regras, a venda de combustível de fornecedora distinta à da bandeira do posto é permitida em apenas uma bomba, a “bomba branca”, desde que fique claro para o consumidor a origem do produto. Para a agência reguladora e os ministérios da Fazenda e da Justiça, a alteração normativa favorece a competição no setor e, em consequência, a queda dos preços.

Mas, em outubro, o MP/MG e o MPF conseguiram decisão em ação civil pública para barrar as duas inovações no setor.

O Instituto das Empresas de Combustíveis pela Liberdade de Escolha apresentou agravo de instrumento visando a suspender a decisão anterior, permitindo as novas modalidades.

Na decisão, o desembargador ressaltou a importância da ANP em regular e fiscalizar o setor, mencionando estudos e regulamentações anteriores que apoiaram a viabilidade e segurança do delivery de combustíveis. Ele enfatizou que as alterações normativas foram realizadas após extensos estudos técnicos e contribuem para aumentar a concorrência, melhorar o ambiente de negócios e potencialmente reduzir os preços para os consumidores.

“Em análise superficial, tanto a regulamentação da revenda varejista de gasolina e etanol (…) quanto a regulamentação da comercialização de combustíveis de outros fornecedores pelo revendedor varejista (…) estão inseridos nos objetivos básicos da ANP (art. 8º, incisos I, XV, XVI e XIX,da lei 9.478/1997) de implementação da política nacional de petróleo e biocombustíveis e na regulação e autorização as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, sobretudo a revenda e a comercialização.”

O magistrado determinou que o caso continue sob a jurisdição da Justiça Federal, e destacou a ausência de incidentes significativos desde o início do projeto piloto de delivery de combustíveis em 2019, sublinhando a eficácia das medidas de segurança implementadas.

Citou, ainda, nota técnica da Senacom, vinculada ao ministério da Justiça, segundo a qual a medida não traz qualquer prejuízo aos interesses do consumidor.

Processo: 1010780-70.2023.4.06.0000 / ACP: 1007923-88.2023.4.06.3803

 

Fonte: Migalhas*

*Extraído do site: Fecombustíveis