16/12/2024 – A Diretoria da ANP aprovou sexta-feira (13/12) a revisão da Resolução ANP nº 734/2018, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis. A minuta revisora passará, agora, por consulta e audiência públicas.
As mudanças e melhorias propostas têm como base o resultado de uma análise de impacto regulatório (AIR) realizada pela ANP, cujo relatório final também foi aprovado pela Diretoria da Agência.
Entre os objetivos da revisão, estão aprimoramentos relacionados à segurança operacional das instalações e aos instrumentos para garantir o abastecimento e a continuidade das operações, bem como simplificações no processo de autorização e ampliação do rol de produtos em aderência à Política Nacional dos Biocombustíveis (RenovaBio).
Entre as principais novidades trazidas pela minuta de resolução, estão:
– Considerar como produtor de biocombustível aquele que produzir combustível oriundo exclusivamente de biomassa nas instalações autorizadas para esse fim;
– As autorizações de exercício de atividade (AEA) passam a ser para a produção de biocombustíveis em geral (não mais especificamente para determinado tipo de biocombustível), de forma a não deixar de fora possíveis novos produtos especificados pela ANP;
– Produtores que deixem de produzir por dois anos passam a estar sujeitos a revogação da autorização;
– Vedação da comercialização e do armazenamento de biocombustíveis em instalações de produtor cuja produção tenha sido paralisada por um ano;
– Exigir, após dois anos a contar da publicação da nova resolução, que o produtor de etanol mantenha atualizado e disponível na instalação o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento equivalente – exceto nos casos de pedido de alteração da instalação produtora de biocombustíveis ou pedido para aprovação da alteração da área de armazenamento de biocombustíveis, situações em que a apresentação do documento é obrigatória;
– Exigir processo de gestão de mudanças para alterações na instalação produtora.
Também foram feitas algumas alterações no texto de regras que já constavam na resolução, tornando-as mais claras ou explícitas. Por exemplo, a minuta reforça que, para exercer a atividade de produção de biocombustíveis, a pessoa jurídica deve possuir em seu CNPJ uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatível com essa atividade.
Além disso, explicita que é preciso possuir um CNPJ próprio para a atividade de produção de biocombustíveis, mesmo que o agente já possua autorização da ANP para outra atividade (com exceção de refinarias e UPGNs, que podem utilizar o mesmo CNPJ dessas instalações).
A minuta esclarece ainda que a operação de compra e venda de biocombustíveis somente poderá ser realizada pela instalação produtora detentora de autorização de operação, ficando vedada sua efetivação a partir de estabelecimentos administrativos ou de filiais que não possuam autorização de operação da ANP. Enfatiza também a vedação de comercialização de metanol por produtores de biodiesel, ficando o produtor também corresponsável pela eventual destinação indevida do metanol por ele comprado.