25/03/2024 – O desembargador Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da Sexta Região (TRF-6), liberou a venda de combustíveis de diferentes fornecedoras em postos vinculados à marca de uma só distribuidora (bandeirados). Em decisão tomada na última quarta (20), ele também permitiu a comercialização de álcool e gasolina pelo sistema de delivery.
A medida tem caráter provisório e vale em todo o país até julgamento definitivo. O magistrado atendeu a um pedido do Instituto das Empresas de Combustíveis pela Liberdade de Escolha, que apresentou recurso contra decisão anterior, obtida em outubro pelo Ministério Público de Minas e o Ministério Público Federal em ação civil pública ajuizada contra as duas inovações no setor.
As mudanças haviam sido instituídas por uma resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e por uma lei federal, após estudos do órgão regulador apontarem que o delivery não traz riscos para o consumidor.
Pelas novas regras, a venda de combustível de fornecedora distinta à da bandeira do posto é permitida em apenas uma bomba (“bomba branca”), desde que fique claro para o consumidor a origem do produto. Para a ANP e os ministérios da Fazenda e da Justiça, a alteração normativa favorece a competição no setor e, em consequência, a queda dos preços.
Como têm contratos de exclusividade com os postos de sua rede, as grandes distribuidoras não sofrem a concorrência das demais e têm mais liberdade para impor valores.
Na decisão de quarta, o desembargador conferiu efeito suspensivo ao recurso apresentado pelo instituto, ou seja, suspendeu os efeitos da decisão obtida pelos MP de Minas e a Procuradoria da República.
O desembargador reconheceu que as normas referentes ao delivery de combustíveis e à adoção de bombas com gasolina e etanol de outras empresas em postos bandeirados já contam com ampla fiscalização da ANP, bem como embasamento de estudos técnicos sobre o tema.
Ele argumentou que a segurança do delivery foi tratada “com rigor” na resolução da ANP sobre o tema, “com ênfase no reduzido volume de combustível (máximo de dois metros cúbicos) e na gestão de risco, não havendo relato de qualquer incidente desde o início de sua operação”.
O magistrado citou nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom), vinculada ao Ministério da Justiça, que atribui à bomba branca “a potencialidade de aprimorar as relações comerciais entre distribuidores e revendedores de combustíveis, não se vislumbrando qualquer prejuízo aos interesses do consumidor, máxime considerando que o aumento da concorrência pode estimular preços mais baixos sem prejuízo da qualidade do combustível, que permanecerá fiscalizada pela ANP”.
“Na ocasião, a Senacom apresentou dados concretos do Programa de Monitoramento de Qualidade de Combustíveis Automotivos (PMQC), apontando que os índices de conformidade para postos bandeirados e postos bandeira branca é similar (96,8% para os postos bandeira branca, 98,2% para os bandeirados), estando os índices dos dois grupos dentro de padrões internacionais de qualidade”, acrescentou o desembargador.
A queda de braço entre os MPs e parte do mercado de combustíveis, favorável às mudanças, teve início logo após a sanção de uma lei que autorizou a revenda fora do estabelecimento autorizado. Os MPs também alegavam inconstitucionalidade de um decreto do governo federal que permitia ao revendedor exibir marca comercial de um distribuidor e comercializar combustível de outros fornecedores.
Inicialmente introduzida como inovação para o setor em uma medida provisória, a bomba branca caiu no Congresso por pressão das grandes redes de distribuição. Mesmo assim, a ANP levou a ideia adiante como norma própria e vem discutindo adequações ao texto.
A adoção das bombas brancas também servia como uma estratégia da ANP para aumentar a competitividade e forçar a queda dos preços. A agência publicou a normativa em 2021 e desencadeou uma briga com as principais distribuidoras no país, detentoras de 70% do mercado.
Fonte: Folha de São Paulo*
*Extraído do site: Minaspetro