Preços em postos de gasolina devem seguir resoluções e normas da ANP, diz TJMG

14/01/2019 – A lei 11.081/2017, do município de Belo Horizonte, serviu como base para uma discussão jurídica em diversas cidades do estado de Minas Gerais sobre a quem compete regulamentar e legislar no setor de combustível e derivados.

De autoria do vereador Wesley Autoescola (PRP), a lei determina que todos os postos de gasolina do município indiquem o preço do combustível e derivados com somente duas casas decimais após a vírgula do indicador de reais.

Entretanto, o texto da lei de Belo Horizonte não segue a determinação da resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A norma diz que “os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras”.

Com isso, a Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do estado de Minas Gerais (Minaspetro) impetraram uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça de Minas Geral (TJMG), alegando que a lei belo-horizontina gerou uma “usurpação” de competência legislativa.

Para as entidades, quem deve regular os aspectos e normas do setor de combustíveis é a União, por meio da ANP, sem a interferência e modificações de legislações municipais e estaduais.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte e o prefeito que sancionou a lei municipal, Alexandre Kalil (PHS), em novembro de 2017, argumentam no processo que a lei municipal é de interesse local e está no escopo do Direito do Consumidor, e não no setor de combustível, sendo inválida a resolução da ANP na situação.

A defesa cita o artigo 30 da Constituição Federal, que indica ser competência dos municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; e instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

Em dezembro de 2018, o TJMG julgou o processo em Belo Horizonte e decidiu que não é competência do município legislar no setor de combustíveis. Essa atribuição, segundo a decisão, é da União, por meio da ANP.

A corte decidiu que a lei municipal é inconstitucional. Para os magistrados, no caso do município, os preços nos postos de gasolina devem seguir as resoluções e normas da ANP.

Segundo o voto da relatora do processo, a desembargadora Márcia Milanez, o argumento da Câmara Municipal de que a lei é constitucional, por se tratar de um interesse local da população, é inválido. Para ela, o tema é de interesse nacional. “As exigências impostas pela Lei local não são razoáveis para a implementação da suposta defesa dos interesses do consumidor, já que existe uma regulação federal exaustiva que trata de forma nacional do setor”, afirmou a magistrada em seu voto.

A desembargadora explicou que as leis municipais e estaduais servem para preencher “espaços deixados” pela União e Legislativo federal, o que não seria o caso do processo em análise.

Segundo ela, há outros casos similares de municípios que apresentaram os projetos de lei similares e foram julgados inconstitucionais. Os exemplos citados pela magistrada ocorreram em Florianópolis, em Santa Catarina, e São José do Rio Preto, em São Paulo. Em ambos os processos, os tribunais responsáveis pelos julgamentos pontuaram que a competência legislativa do setor de combustíveis é exclusiva da União.

“Portanto, é flagrante a violação à repartição de competências, pois, ao determinar a inserção de duas casas decimais nas informações de preços aos consumidores de combustíveis, o fez em desrespeito à competência legislativa privativa da União”, concluiu a desembargadora.

Argumentos

O vereador Wesley Autoescola (PRP), autor do projeto de lei, explica que o entendimento do TJMG não foi o correto sobre a legislação municipal. “A decisão foi baseada apenas na questão que não se pode legislar na área de combustível. Nossa base jurídica é que a lei se refere ao Código de Defesa do Consumidor”. Ele acrescenta que a lei foi criada com a intenção de gerar economia aos consumidores e às empresas que possuem grandes frotas na cidade.

“Se um posto coloca o preço da gasolina em R$ 4,449. O concorrente vai colocar o seu produto no valor de R$ 4,448. Isso não terá impacto no bolso do consumidor. É um desconto falso. O consumidor não carrega em sua carteira uma moeda de milésimo ou centésimo de centavo”, afirmou o vereador.

Na visão de Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), a lei é constitucional. “A lei municipal está acima do ato de resolução da ANP. O assunto tratado é da área de consumidor. Não é papel da União legislar sobre isso”, disse.

Ele adiciona que uma resolução da ANP não pode criar obrigações aos municípios. “Isso é fora da competência da ANP. Somente uma lei, não resolução, pode inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações”, afirmou.

A análise não é a mesma para o advogado Arthur Villamil, um dos responsáveis pela ADI. Na visão dele, o projeto de lei geraria um conceito em todo o mercado de combustível da cidade. “Um posto obedeceria a lei municipal, mas não estaria de acordo com a resolução da ANP, responsável por fiscalizar os varejistas do setor, o que poderia gerar punições”, explicou.

Ele afirma que um município só poderia legislar sobre o assunto caso houvesse alguma peculiaridade local, como no caso de uma restrição ao consumo de combustíveis por ser uma cidade turística ou proteger uma área urbana. “Esse não é o caso de Belo Horizonte”, diz o advogado.

Villamil reforça que o setor de combustíveis possui um caráter nacional, sendo responsabilidade única da ANP de regulamentar e fiscalizar a área, inclusive a forma como o preço deve ser apresentado ao consumidor.

É normal os valores de combustível aparecerem com três e até mesmo quatro números decimais após a vírgula. Em grandes negociações com distribuidoras, esse numeral a mais faz toda a diferença”, concluiu o advogado.

Outros casos

O setor de combustíveis em Minas Gerais se destaca pelo número de processos com a discussão sobre quem é o responsável por legislar em municípios. As organizações locais, como a Minaspetro, entraram na Justiça com uma série de ações contra municípios que possuem a leis semelhantes.

É o caso das cidades de Montes Claros, Oliveira, Teófilo Otoni e Itabira. Nesta última, o TJMG já decidiu, em julho de 2018, que a lei municipal 4.992/2017, que possui o mesmo texto da lei de Belo Horizonte, é inconstitucional, pois a responsabilidade de legislar sobre o tema é da União.

Para o desembargador e relator do caso em Itabira, Antônio Cruvinel, a ação da Câmara Municipal da cidade interferiu na “legislação sobre combustíveis (que é tipo específico de energia), alterando, ainda, sua forma de medição”.

As outras ADI’s dos municípios do estado aguardam julgamento do tribunal.

Em São Paulo, o ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB) vetou, em outubro de 2017, o projeto de lei 460/2016, aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). O projeto determinava a exclusão do terceiro dígito nos preços de combustíveis ao consumidor do estado.

O ex-governador alegou em seu veto que a “ANP, por meio de sua Resolução 41, de 5 de novembro de 2013, estabeleceu os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação”.

O tucano acrescentou que no projeto há “invasão de competência legislativa privativa da União, a medida está em descompasso com o regramento federal sobre a matéria”.

Fonte: Portal JOTA

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