Congelamento de pauta gera economia no Imposto de Renda dos postos, sendo possível recuperar valores.

29/02/2024 – Em decisão recente, o judiciário garantiu o direito dos revendedores de aproveitarem uma oportunidade para redução de IRPJ e CSLL, decorrentes da exclusão do valor economizado com o complemento do ICMS-ST durante o congelamento da pauta.

Nesse sentido, é sabido que, entre 1o de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 – para gasolina comum e premium, diesel S10, óleo diesel, GLP (P13) e GLP – e entre 1o de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022 para os demais combustíveis, o cálculo do ICMS-ST ficou restrito ao PMPF do mês de outubro de 2021 – medida informalmente tratada por “congelamento de pauta”.

Assim, ainda que os preços dos combustíveis tenham sofrido variações nesse período, seja por inflação ou por termos comerciais e de mercado, a apuração do imposto deve ter sido feita utilizando-se a lista vigente e fixada em outubro de 2021.

Dessa forma, invariavelmente os preços adotados pelos comerciantes destoam daquele previsto na pauta fiscal (PMPF), sendo sempre maiores do que os valores pautados.

Logo, tendo em vista que a comercialização – valor efetivo – ocorreu em montante superior àquele presumido, os revendedores estariam, em tese, incumbidos de realizar a complementação do imposto.

Sendo assim, o recolhimento do ICMS-ST, levando em consideração o congelamento da pauta do combustível, deve ser considerado como um benefício imposto pelo Estado e, por lógica, não deve ser levado à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, respeitando o decidido no Tema Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o Estado de Santa Catarina, expressamente determinou a dispensa da complementação dos valores, durante o supracitado período.

Portanto, em decisão recém proferida pela Justiça Federal em Santa Catarina, foi determinado que devem ser excluídos os valores correspondentes aos benefícios fiscais de redução de alíquota de ICMS e dispensa de complementação do ICMS-ST, da base de cálculo de apuração do lucro real.

Com a exclusão do benefício do congelamento da pauta, os revendedores terão uma economia considerável, tendo em vista que os valores economizados referentes a complementação do ICMS-ST deveriam ser levados à tributação de 34% dos referidos tributos federais (IRPJ e CSLL).

 

Fonte: Brasil Postos*

*Extraído do site: Brasil Postos