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Não esqueça de quitar a Taxa do Ibama (TCFA) de 2022

O setor varejista de combustível está prestes a comemorar uma vitória importante para a Revenda: a mudança do enquadramento da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Há anos os empresários se queixam da dissonância do critério, com postos de médio e pequeno porte pagando valores proporcionalmente iguais ao de grandes indústrias.

Para corrigir o problema, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) foi autor de um Projeto de Lei que altera o critério. Felizmente, a pauta passou na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados em 2022, mas ainda precisa passar pela CCJ e CFT.

Enquanto isso, o revendedor deve quitar seus débitos com a Taxa para que o estabelecimento opere dentro da normalidade e evite possíveis autuações. “A TCFA/TFAMG, quando quitada no ano corrente, deve ser paga mediante emissão de uma GRU-única, diretamente ao Ibama, o qual efetuará o pertinente repasse (60%) ao Estado de Minas Gerais. Todavia, caso não ocorra o pagamento no citado ‘exercício corrente’ (ano de 2022) a via para quitação da taxa não será a GRU-Única. Neste último caso, a empresa deve primeiro quitar a guia estadual (DAE) e, após a referida quitação, enviar o quinhão estadual pago ao Ibama, o qual irá enviar a GRU proporcional à parte Federal da Taxa”, explica Bruno Tourino, advogado do Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro.

Para o revendedor quitar Taxas em atraso, fora o exercício corrente, é possível emitir a guia estadual clicando aqui. No link é possível verificar as taxas estaduais em aberto para quitação. Após o pagamento dos valores estaduais, os respectivos comprovantes devem ser enviados para o e-mail: sar.mg@ibama.gov.br e cobranca.sede@ibama.gov.br ou diretamente ao endereço físico do órgão (via correios), solicitando a compensação da parte já paga ao estado mineiro, para que assim, o IBAMA emita a guia competente à sua parte arrecadatória (cálculo oriundo da apuração/compensação do valor destinado ao estado podendo reduzir a taxa devida ao IBAMA em até 60%).

Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado da dívida, não haverá de imediato a compensação acima mencionada, sendo devido a integralidade dos valores apurados pelo Ibama (sem abatimento da parte estadual). Somente quando findado o pagamento integral do parcelamento estadual poderá, o contribuinte, apresentar um pedido de restituição/compensação perante o IBAMA.

Apenas relembrando, o pagamento da TCFA é trimestral e deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil.

Fonte: Minaspetro

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