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ANP publica resolução sobre obrigatoriedade do LMC em postos revendedores. Vigência acontece a partir de 03 de outubro de 2022!

A  Resolução ANP nº 884/2022 que institui o LMC para a revenda varejista de combustíveis automotivos, não trouxe nenhuma nova obrigação ao revendedor, muito ao contrário, a partir de 03/10/2022 o revendedor pode optar por manter a escrituração diária através do livro impresso ou passar a fazê-la digitalmente.

A partir do dia 03/10/2022 se o revendedor preferir adotar o sistema de escrituração diária na forma digital não precisará mais imprimir as páginas do LMC. A impressão só será necessária caso seja notificado pela ANP ou pelos órgãos conveniados.

De qualquer forma, deverá ter disponível nas dependências do posto, seja por meio físico ou digital, a escrituração diária de todos os produtos juntamente com as notas fiscais, referentes aos últimos 6 meses.

Também, de acordo com o artigo 6º da nova resolução, o revendedor varejista deverá manter arquivado o LMC escriturado na vigência da Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992, pelo tempo necessário para que, em conjunto com o LMC preenchido a partir da vigência desta Resolução, haja registro da movimentação de combustíveis dos cinco anos anteriores ao dia corrente.

A nova norma não prevê prazo para que o revendedor faça a adequação do LMC caso encontre-se escriturado com erro ou rasuras. Isso implica que se a ANP bem como os órgãos conveniados encontrarem erros ou rasuras, poderão ser imputadas penalidades de acordo com a infração a ser apurada. Desta feita, o LMC deve ser um livro com informações precisas e fidedignas à movimentação de combustíveis.

Para fins fiscais, o Sped continua sendo transmitido com o LMC escriturado na forma digital, lembrando que o lançamento da rubrica na escrita digital do posto se alinha à norma da ANP, a qual, agora, também permite que o LMC seja mantido na forma digital pelo revendedor. 

“DAS VARIAÇÕES NO ESTOQUE FÍSICO

Art. 5º Quando forem constatadas variações no estoque físico de combustível superiores a seis décimos por cento, sem a respectiva comprovação legal de movimentação comercial, caberá ao revendedor varejista apurar as causas das variações.

  • 1º Para fins de apuração da variação percentual mencionada no caput, serão utilizados os volumes registrados, conforme especificado no Anexo, no campo 8 “Perdas + ganhos” do LMC.
  • 2º Deverão ser registradas no campo de observações do LMC as justificativas referentes às variações superiores a seis décimos por cento do estoque físico de combustível, para avaliação da fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.
  • 3º Caso o revendedor varejista não identifique as causas das variações, conforme estabelecido no caput, deverão ser adotados procedimentos previstos nas normas técnicas em vigor e na legislação ambiental aplicável.
  • 4º Se detectado vazamento ou infiltração, o tanque deverá ser esvaziado e colocado fora de operação até que esteja em condições de uso, o que deverá ser comprovado por profissional ou empresa especializada.

Fonte: Minaspetro*

*Extraído de Minaspetro

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