Postos têm até o fim de fevereiro para enviar à Feam informações da movimentação de resíduos durante 2019

05/02/2020 – Vigente desde o dia 9 de outubro de 2019, o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é uma obrigação ambiental de todos os empreendimentos que geram e destinam resíduos dentro do estado de Minas Gerais. O correto preenchimento dessas informações é fundamental para evitar que o estabelecimento seja sancionado pelos órgãos ambientais competentes.

Conforme orientação da Fundação Estadual de Meio Ambiental (Feam), os geradores e destinadores instalados em Minas Gerais, cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, deverão enviar ao órgão, até o da 28 de fevereiro de 2020, via sistema MTR, a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) abrangendo o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2019.

Tendo em vista que a obrigatoriedade de preenchimento do MTR iniciou-se em 9 de outubro de 2019, a orientação da Feam é que os resíduos movimentados no período supracitado, sem a emissão de MTR, deverão ser inseridos manualmente na DMR.

Os usuários que contemplarem em seu perfil tanto a atividade de destinador quanto de gerador devem encaminhar duas DMRs, referentes às duas atividades, nos termos acima descritos.

Cumprimento de condicionante

Ainda de acordo com a Feam, comprovação do cumprimento de condicionante relativa ao programa de monitoramento de resíduos sólidos de licenciamento ambiental se dará da seguinte forma, conforme períodos a seguir:

> Anterior à 1 de julho de 2019: o programa de monitoramento de resíduos sólidos deverá ser apresentado na forma e periodicidades estabelecidas originalmente nas condicionantes das licenças ambientais emitidas com base na Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 e na Deliberação Normativa Copam n° 74/2004.

> De 1º de julho de 2019 à 31 de dezembro de 2019: o programa de monitoramento de resíduos sólidos deverá ser cumprido por meio do protocolo até 28 de fevereiro de 2020, no processo administrativo da licença ambiental, da DMR referente ao período, na forma e prazos estabelecidos no art. 16, caput e §2º da DN Copam nº 232/19. Aqueles resíduos movimentados neste período sem a emissão de MTR deverão ser inseridos manualmente na DMR a ser protocolada no processo administrativo. As datas limite para envio da DMR via sistema MTR e protocolo da DMR em via física no processo administrativo serão as mesmas.

A partir de 1º de janeiro de 2020: o programa de monitoramento de resíduos sólidos deverá ser cumprido por meio do protocolo, no processo administrativo da licença ambiental, da DMR referente ao período, na forma e prazos estabelecidos, exclusivamente conforme o art. 16, caput e §2º da DN Copam nº 232/19. As datas limite para envio da DMR via sistema MTR e protocolo da DMR em via física no processo administrativo serão as mesmas.

Fonte: Minaspetro

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